O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso destaca uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que confirma a competência legislativa dos Vereadores para proibirem que agentes públicos municipais e parentes celebrem contratos administrativos.

O STF, segundo Gilmar Cardoso, afastou apenas a vedação em relação a parentes de servidores que não ocupam cargos em comissão.

Segundo o advogado o plenário da corte suprema definiu que uma lei municipal pode proibir a administração pública de realizar contratos com parentes até o terceiro grau de agentes públicos eletivos ou em cargos de comissão. A posição contrária era defendida por um município mineiro e havia sido referendada pelo Tribunal de Justiça do Estado, para os quais essa vedação não existe na Constituição Federal nem na Estadual.

A posição do Ministério Público de Minas Gerais era no sentido de que ao estabelecer a vedação o legislador municipal apenas exerceu sua autonomia constitucional, dando concretude aos princípios da impessoalidade e da isonomia.

Segundo Gilmar Cardoso, compete aos Vereadores legislar sobre assuntos de interesse local, conforme previsto nas respectivas Leis Orgânicas Municipais. Essa decisão confirma a proibição de contratação com a administração de cônjuges,  companheiros e parentes de agentes eletivos e de servidores que ocupem cargos ou função de confiança. O dispositivo era desproporcional no ponto que atingia pessoas ligadas por matrimônio ou parentesco a servidores que não ocupam cargo em comissão e são concursados; não tendo em tese, influência direta sobre a conduta dos responsáveis pela transação comercial.

cargo em comissão ou função de confiança. Nesses casos, não é possível presumir risco de influência sobre a conduta dos agentes responsáveis pela 

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais”.