O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso escreveu um artigo sobre o respeito aos Símbolos Nacionais (a Bandeira, o Hino, as Armas e o Selo) intitulado – Conclamo aplausos ao Hino Nacional – através do qual faz uma exposição sobre as normas oficiais contidas na legislação federal e regulamentos do Comitê Nacional do Cerimonial Público.
Na matéria, Gilmar Cardoso destaca especificamente que o Hino Nacional e a Bandeira são símbolos que representam a nação brasileira, a pátria que amamos e respeitamos; e que como pares, não existe precedência e muito menos hierarquia entre eles; ambos são isolada ou em conjunto símbolos oficiais do mesmo nível e valoração oficial cívica.
O advogado cita a Lei federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais e dá outras providências e o Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972 que aprova as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência.
Chamou a atenção dos leitores a afirmação do advogado Gilmar Cardoso de que constitui-se violação de culto ao Hino Nacional, virar-se na direção da Bandeiera Nacional durante a execução do Hino Nacional, sendo que a única exceção para esta regra é quando a Bandeira Nacional é o símbolo cultuado, à exemplo das solenidades do próprio Dia da Bandeira (19 de novembro).
O Hino Nacional não é coadjuvante da Bandeira Nacional nas cerimônias e os profissionais de cerimonial devem ter o cuidado de não passar ao público essa falsa impressão, disse Gilmar Cardoso. Observem, disse o advogado, que essa violação de uso e culto é constante, ocorre com muita frequência na maioria dos eventos oficiais que presenciamos, afirmou.
O advogado esclarece que nas cerimônias em que é executado o Hino Nacional em ambiente aberto (com a Bandeira já hasteada) todos se voltam (em atitude de respeito, de pé e em silêncio – segundo a Lei), para a direção de onde vem a música. Em ambiente fechado, todos se voltam para o principal local da cerimônia, mesmo tendo no ambiente um dispositivo de Bandeira Nacional.
Gilmar Cardoso destacou, ainda, que o aplauso é uma manifestação pública e não uma falta de educação; e a verdade é que não existe nenhuma norma ou regra que proíba o aplauso depois que o hino for tocado. Dessa forma, os aplausos ficam à critério dos que estiverem presentes na cerimônia em que o hino tenha sido executado. Deve-se, entretanto, considerar que a execução do Hino Nacional é ato solene e não se trata de um concerto ou apresentação, dispensando, assim, os aplausos, sobretudo se não executado ao vivo. Ponto pacífico: jamais se aplaudem gravações.
Como devemos nos comportar durante a execução do Hino Nacional? A resposta é: com atitude de respeito! Assim é equivocado durante uma solenidade, ressalvados os eventos indicados, virar-se de costas para a plateia e ficar de frente para a Bandeira – isto sim seria um desrespeito, com o público.
O advogado Gilmar Cardoso ainda transcreve uma citação oficial do CNCP-BRASIL - COMITÊ NACIONAL DO CERIMONIAL PÚBLICO: Devemos esclarecer primeiramente que a Lei 5.700/71, que regulamenta a utilização dos Símbolos Nacionais (Bandeira, Hino, Selo e Brasão de Armas da República), não expressa qualquer observação nem determina, na realização dos eventos no Brasil, um posicionamento de homenagem de um símbolo para o outro. Nós, cerimonialistas, membros da Diretoria CNCP, consideramos que a ação de cantar o Hino Nacional nas solenidades deve ser traduzida como uma homenagem à Pátria e, tendo em vista que a nossa Pátria está legitimamente representada pelas autoridades e pelo público presente ao evento, não vemos sentido em que autoridades e convidados se voltem para a Bandeira, no momento da execução do Hino. Vale ressaltar ainda que o Hino Nacional não é um hino em homenagem à Bandeira.
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